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Jurisprudência


AgInt no REsp 1443830 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0063849-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio. Em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1.563.958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1443830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Veja : (INCIDÊNCIA DO IPI - VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO - USO PRÓPRIO) STF - RE 723651-PR (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1565992-PR, EDcl no AgRg no REsp 1563958-PB
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