AgInt no REsp 1444717 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0067143-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS CORRÉS. 1. Só é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou o arbitramento irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1444717/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS CORRÉS. 1. Só é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou o arbitramento irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1444717/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] a fixação dos danos morais deve atender a dupla
finalidade: a punição do ato ilícito cometido e a reparação do dano
provocado".
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 1406199-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DUPLA FINALIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 416491-RJ
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