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Jurisprudência


AgInt no REsp 1445356 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0068974-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. ACÓRDÃO IMPUGNADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. MERO EXECUTOR DO SISTEMA OPERACIONAL. PRECEDENTES. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. Na espécie, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 6. O Banco do Brasil, na qualidade de mero operacionalizador do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF (e não como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1445356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01045LEG:FED LCP:000095 ANO:1998LEG:FED LEI:000810 ANO:1949 ART:00001LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002
Veja : (ACÓRDÃO IMPUGNADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO DO BRASIL) STJ - AgRg no AREsp 230981-RS, REsp 1425756-RS, AgRg no REsp 1445364-RS, AgRg no REsp 1426304-RS, REsp 1443558-RS
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