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Jurisprudência


AgInt no REsp 1446262 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0026440-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao apelo recursal do particular, tendo o Tribunal local afirmado que as partes celebraram Contrato Administrativo de Concessão de Serviço sob a forma de Convênio. Contudo, entendeu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo a justificar a dispensa de licitação, uma vez que tal dispensa encontraria amparo na legislação local e na natureza dos serviços prestados de abastecimento de água e esgoto sanitário. 2. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência do STJ de que "a contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados". (REsp 842.461/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 11.4.2007). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.220.011/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011. 3. Finalmente, quanto ao argumento de que a dispensa na licitação encontra respaldo na legislação municipal, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1446262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00025 INC:00002 ART:00026
Veja : (LICITAÇÃO INEXIGÍVEL - PROCESSO DE DISPENSA) STJ - REsp 842461-MG, AgRg no REsp 1220011-PR
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