AgInt no REsp 1446389 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0074300-8
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever os entendimentos do Tribunal de origem, que consignou pela existência do nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar e afastou a culpa exclusiva da vítima, bem como não é possível se reconhecer coisa julgada com decisão da Justiça do Trabalho, em sede de reclamação trabalhista, sem a participação do INSS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1446389/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever os entendimentos do Tribunal de origem, que consignou pela existência do nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar e afastou a culpa exclusiva da vítima, bem como não é possível se reconhecer coisa julgada com decisão da Justiça do Trabalho, em sede de reclamação trabalhista, sem a participação do INSS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1446389/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00472 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA ATODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 597276-SC, REsp 576262-MG, AgRg no AREsp 524010-RS, REsp 1393428-SC(COISA JULGADA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 816974-SP, EDcl no AgRg no AREsp 763699-SP, AgInt no REsp 1338266-CE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1355908-RS, AgRg no REsp 1551105-SC, AgRg no REsp 1420639-PR, REsp 614847-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1624107 RS 2013/0240497-6 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 260299 SP 2012/0246548-1 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:20/10/2016AgInt no AREsp 603477 RS 2014/0275398-9 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:18/10/2016
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