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Jurisprudência


AgInt no REsp 1446939 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0076980-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nos termos da apólice, concluiu que a incapacidade parcial do segurado decorreu de doença, e não de acidente, razão pela qual este não faria jus à cobertura securitária. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, inexiste ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1446939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00757LEG:FED CIR:000017 ANO:1992 ART:00002 PAR:00002(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Veja : (MICROTRAUMAS - ACIDENTE PESSOAL - AFERIÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 510326-SP, AgRg no REsp 981151-SP, AgRg no Ag 1356196-SP(COBERTURA SECURITÁRIA CONDICIONADA À INVALIDEZ PERMANENTE -ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1449513-SP, REsp 1259628-SE AgRg no AREsp 589599-RS, AgRg no AREsp 683856-SP(CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - REsp 1177479-PR
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