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Jurisprudência


AgInt no REsp 1447043 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0074848-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA E EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, ou ainda conserte erro material porventura existente. Contudo, o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. Precedentes. 2. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos da lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1.243.887/PR, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de reconhecer o dever do juiz, previsto no sistema processual civil, de decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do autor. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇACOLETIVA) STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO)(JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - EREsp 1284814-PR
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