AgInt no REsp 1447145 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0079549-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, o termo a quo dos juros de mora é a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1447145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, o termo a quo dos juros de mora é a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1447145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1328730-SP, AgRg no AREsp 784591-RJ, AgInt no AREsp 426320-CE, AgRg no AREsp 275260-RJ
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