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Jurisprudência


AgInt no REsp 1447415 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0083318-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERROGATÓRIO. DECLARAÇÕES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. ATENUAÇÃO. OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. 1. Se as declarações dos agravados, nos interrogatórios, foram utilizadas como um dos fundamentos para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ. 2. A atenuação é devida mesmo no caso de confissão parcial. Precedentes. 3. O próprio agravante, nas razões do regimental, afirma que os réus admitiram a autoria do crime (e, portanto, a materialidade), mas alegaram fato impeditivo ou modificativo do direito. 4. Para a incidência da atenuante não é necessário que a condenação seja fundamentada apenas nas declarações contidas no interrogatório, bastando que tenham sido utilizadas como um dos elementos na formação da convicção do julgador. 5. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas. O direito à atenuante decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1447415/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja : (CONFISSÃO - AINDA QUE PARCIAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDENAÇÃO - FUNDAMENTO) STJ - HC 362316-RJ, HC 344323-SP
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