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Jurisprudência


AgInt no REsp 1447686 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0084346-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA TRATADA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. 1. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. A providência prevista no art. 1031, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 543, § 2º, do CPC/1973, constitui-se mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. Precedentes. 3. No caso, afigura-se inócua a pretensão de sobrestamento, eis que o apelo nobre sequer foi conhecido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1447686/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01031 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00002
Veja : (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1453369-PR, AgRg no REsp 1506721-PR(SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MERA FACULDADE DORELATOR) STJ - AgRg no REsp 1271954-SP, AgRg no AREsp 520378-SP, AgRg no Ag 1129255-SP
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