AgInt no REsp 1448046 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0073074-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, PELA PARTE QUE NÃO TEVE O SEU RECURSO CONHECIDO. POSSIBILIDADE. COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS PELAS PARTES, É QUE HOUVE O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A PROPICIAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Como houve conhecimento dos embargos infringentes dos ora agravantes, inequivocamente, só houve exaurimento das instâncias ordinárias nesta ocasião - ensejando a possibilidade de interposição do recurso especial. Com efeito, para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial, é irrelevante o fato de os embargos infringentes da entidade previdenciária ora recorrida - julgados no mesmo acórdão - não terem sido conhecidos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1448046/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, PELA PARTE QUE NÃO TEVE O SEU RECURSO CONHECIDO. POSSIBILIDADE. COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS PELAS PARTES, É QUE HOUVE O EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A PROPICIAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Como houve conhecimento dos embargos infringentes dos ora agravantes, inequivocamente, só houve exaurimento das instâncias ordinárias nesta ocasião - ensejando a possibilidade de interposição do recurso especial. Com efeito, para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial, é irrelevante o fato de os embargos infringentes da entidade previdenciária ora recorrida - julgados no mesmo acórdão - não terem sido conhecidos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1448046/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 645348-MG
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