AgInt no REsp 1448524 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0087624-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior.
2. Para a configuração dos tipos subjetivos dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 é necessário que se apresente, ao menos, o dolo genérico do agente possuidor/portador da arma de fogo ou da munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que não há prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime de porte de munição, a alteração desse entendimento - para acolher a alegação de que o recorrido tinha ciência de que transportava os projéteis - demanda, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1448524/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior.
2. Para a configuração dos tipos subjetivos dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 é necessário que se apresente, ao menos, o dolo genérico do agente possuidor/portador da arma de fogo ou da munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, que não há prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime de porte de munição, a alteração desse entendimento - para acolher a alegação de que o recorrido tinha ciência de que transportava os projéteis - demanda, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1448524/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO - CONFIGURAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DOTIPO - NECESSIDADE) STJ - APn 686-AP
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