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Jurisprudência


AgInt no REsp 1448706 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0085299-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inteligência da Súmula 83 do STJ. 3. "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 4. A alegação de que a matéria suscitada nos segundos aclaratórios seria de ordem pública e, por isso, cognoscível de ofício a qualquer tempo carece de prequestionamento. 5. A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1448706/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1230609-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 299528-PE, AgRg no REsp 1100277-MG(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1239055-MS, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1097813-RJ
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