AgInt no REsp 1449017 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0089745-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO. LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ. ERESP N. 1.422.247/PE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta.
2. Dessa feita, considerando que o acórdão proferido pela Corte de origem está em sintonia com a atual e pacífica jurisprudência deste e.STJ acerca da matéria, não merece reparos a decisão agravada, que negou provimento ao apelo especial do agravante, aplicando ao caso a Súmula 568/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1449017/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO. LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ. ERESP N. 1.422.247/PE. SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta.
2. Dessa feita, considerando que o acórdão proferido pela Corte de origem está em sintonia com a atual e pacífica jurisprudência deste e.STJ acerca da matéria, não merece reparos a decisão agravada, que negou provimento ao apelo especial do agravante, aplicando ao caso a Súmula 568/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1449017/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(ENQUADRAMENTO - REENQUADRAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - ATO ÚNICO DEEFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO) STJ - EREsp 1422247-PE
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1579760 PE 2016/0018213-4 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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