AgInt no REsp 1449334 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0090414-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "C". NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.
2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Incidência do Enunciado n.º 13/STJ.
4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida.
4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1449334/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "C". NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.
2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Incidência do Enunciado n.º 13/STJ.
4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida.
4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1449334/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar -lhe
provimento. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO) STJ - AgInt no AREsp 704281-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 775465-DF
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1622552 DF 2015/0324443-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgInt no REsp 1453243 PI 2014/0108183-4 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:17/11/2016
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