AgInt no REsp 1449646 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0090568-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
1. Consoante cediço nesta Corte, "para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho" (AgRg no Ag 1.158.070/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.08.2015, DJe 13.08.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência da pretensão indenizatória, por não ter sido constatada a incapacidade permanente total (coberta pelo contrato de seguro) pela perícia realizada pelo instituto de medicina legal de São Paulo. Necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos a fim de suplantar a cognição exarada nas instâncias ordinárias, providência inviável no âmbito do julgamento do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1449646/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
1. Consoante cediço nesta Corte, "para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho" (AgRg no Ag 1.158.070/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.08.2015, DJe 13.08.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência da pretensão indenizatória, por não ter sido constatada a incapacidade permanente total (coberta pelo contrato de seguro) pela perícia realizada pelo instituto de medicina legal de São Paulo. Necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos a fim de suplantar a cognição exarada nas instâncias ordinárias, providência inviável no âmbito do julgamento do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1449646/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] consoante cediço nesta Corte, a incidência da Súmula
7/STJ inviabiliza o conhecimento do apelo extremo tanto pela alínea
'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SEGURO PRIVADO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPELO INSS - PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO) STJ - AgRg no Ag 1158070-BA, AgRg nos EDcl no REsp1324000-RJ
Mostrar discussão