AgInt no REsp 1449901 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2012/0012649-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E SE A DECISÃO JUDICIAL É TERATOLÓGICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "o processo transitado em julgado se executa até o fim, independentemente de uma ação rescisória que num futuro próximo ou remoto possa vir desconstituir aquele título", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a decisão impugnada pelo presente mandado de segurança não é teratológica, bem como a existência de fumus boni iuris a justificar a utilização do poder geral de cautela, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1449901/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E SE A DECISÃO JUDICIAL É TERATOLÓGICA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "o processo transitado em julgado se executa até o fim, independentemente de uma ação rescisória que num futuro próximo ou remoto possa vir desconstituir aquele título", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a decisão impugnada pelo presente mandado de segurança não é teratológica, bem como a existência de fumus boni iuris a justificar a utilização do poder geral de cautela, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1449901/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA -REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no REsp 1586603-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1158325 RJ 2009/0185698-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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