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Jurisprudência


AgInt no REsp 1450988 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0096788-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESBARRAM NA SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO APONTAMENTO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. (AgInt no REsp 1450988/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] o valor que tem sido estabelecido pela jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, para hipóteses de dano moral de pequena monta, como no caso (apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito), em média, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, adotando tal quantia como parâmetro jurisprudencial, cabe, então, verificar se o 'quantum' fixado pelo Tribunal de origem é irrisório diante deste valor, o que não aconteceu no caso em tela, pois ficou acima de 5% do estabelecido por esta Corte Superior, o que não demonstrar ser ínfimo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
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