AgInt no REsp 1451147 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0094949-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECRETO N. 6.042/07. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (RAT). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido não está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), realizada pelo Decreto n. 6.040/07, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1451147/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECRETO N. 6.042/07. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (RAT). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido não está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), realizada pelo Decreto n. 6.040/07, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1451147/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003LEG:FED DEC:006042 ANO:2007
Veja
:
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - GRAU DE PERICULOSIDADE MÉDIO - MAJORAÇÃO DAALÍQUOTA) STJ - REsp 1338611-PE, AgRg no REsp 1490372-RN, AgRg no REsp 1427488-PE
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