AgInt no REsp 1451357 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0099199-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não sendo analisada pelo Tribunal de origem a tese delineada nas razões do recurso especial (violação ao art. 15 da Medida Provisória n. 2.223/2001) sob o enfoque das razões da parte recorrente, aplica-se o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, dada a ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "os contratos que tem por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a regência do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual".
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1451357/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não sendo analisada pelo Tribunal de origem a tese delineada nas razões do recurso especial (violação ao art. 15 da Medida Provisória n. 2.223/2001) sob o enfoque das razões da parte recorrente, aplica-se o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, dada a ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "os contratos que tem por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a regência do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual".
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1451357/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(COBRANÇA DO RESÍDUO INFLACIONÁRIO DE FORMA ANUAL) STJ - AgRg no REsp 1186761-MS, REsp 783641-RS, AgRg no Ag 893884-MS, REsp 815385-SP
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