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Jurisprudência


AgInt no REsp 1452179 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0102469-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Administração, ambos vinculados ao Estado de Santa Catarina, objetivando a percepção da vantagem denominada "gratificação de produtividade", instituída pela Lei estadual 13.763/2006. III. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante alegou violação aos arts. 3º e 267, VI do CPC/73, sustentando sua ilegitimidade passiva para o feito, porquanto seria da Fundação Catarinense de Educação Especial, fundação pública estadual, a legitimidade passiva para figurar no mandamus IV. Verifica-se, todavia, que, para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar estadual 381/2007, reconhecendo, a partir daí, a legitimidade passiva do Estado agravante. Assim, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no AREsp 374.243/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016; AgRg no REsp 1.409.255/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 511.939/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1452179/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013763 ANO:2006 UF:SCLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000381 ANO:2007 UF:SCLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - ANÁLISE DA LEILOCAL) STJ - AgRg no AREsp 374243-GO, AgRg no REsp 1409255-SC, AgRg no AREsp 511939-MT
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