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Jurisprudência


AgInt no REsp 1453044 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0105326-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA MESMA SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS. RESSARCIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se Recurso Especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, deferiu Petição Inicial de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No tocante à legitimidade do Parquet estadual para figurar no polo ativo da lide e à incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, o Tribunal a quo foi inequívoco ao afirmar que "não se tem notícia nos autos de eventual prestação de contas perante órgão federal, mas apenas ao Tribunal de Contas do Município" e que "nada nos autos demonstra a existência de interesse da União" (fl. 1.231, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Quanto à prescrição das sanções, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015). 5. No que tange aos demais dispositivos legais invocados, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1453044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (OMISSÃO INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO INEXISTÊNCIA - MERA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 418218-RS, REsp 892632-PB(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1541598-RJ, AgRg no AREsp 161126-SP,, REsp 1433552-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - REsp 649084-RJ
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