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Jurisprudência


AgInt no REsp 1453216 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0109982-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. CAUSA DE PEDIR SUBSIDIÁRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicam-se as disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. A demanda tinha duas causas de pedir independentes, ambas autônomas e capazes de ensejar a procedência do pedido, que foi reconhecida com base na primeira fundamentação. Se apenas em sede de recurso especial o fundamento foi considerado incabível, sem jamais haver manifestação da instância ordinária a respeito da segunda das causas de pedir, não se pode prescindir da remessa dos autos à origem para julgamento, pois não se trata de hipótese de preclusão e nem tampouco de aplicação do direito à espécie. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1453216/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate : MULTA, 3%.
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