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Jurisprudência


AgInt no REsp 1453412 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0109504-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NELA FIXADOS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte firmou posicionamento, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010), no sentido de que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, em decisão que transitou em julgado após a edição da Lei n. 9.250/1995, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.173.134/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp 439.115/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp 1.268.863/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2012. 2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal tenha considerado o trânsito em julgado a data da sentença, o delineamento do contexto fático-probatório realizado por aquela instância, submetido à revaloração nesta Corte Superior, denota que o evento processual caracterizador do trânsito em julgado ocorreu já na vigência da Lei n. 9.250/1995, o que se amolda à jurisprudência supramencionada na parte em que afasta a aplicação da taxa Selic. 3. A conclusão a que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp 1.006.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/2/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1453412/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009250 ANO:1995LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC -TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1173134-RS, AgRg no AREsp 439115-DF, AgRg no REsp 1268863-RS(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1291782-RS, AgInt no AREsp 1006296-SP
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