AgInt no REsp 1453423 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0108177-0
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. BEM. IMÓVEL. ERRO DE JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo Interno no recuso especial não provido.
(AgInt no REsp 1453423/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. BEM. IMÓVEL. ERRO DE JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo Interno no recuso especial não provido.
(AgInt no REsp 1453423/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no REsp 1584045-RS, AgInt no REsp 1116912-SP(IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1506952-RS, AgRg no AREsp 456931-SP, AgRg no AREsp 657825-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1652859 PB 2017/0026796-3 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 635852 RJ 2014/0325696-3
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt nos EDcl no REsp 1432950 SP 2014/0014777-1
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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