AgInt no REsp 1453477 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0110255-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DE QUE PARTIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não exige, a lei, para a fundamentação das decisões judiciais, a menção a cada um dos dispositivos indicados pela parte a sustentar as suas teses, senão a análise das questões devolvidas ao conhecimento do órgão julgador, o que fora feito na presente hipótese. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/73.
2. O reconhecimento da suficiência da prova produzida, diante, especialmente, da apresentação de laudo pericial e respectivo laudo complementar, inviabiliza a esta Corte identificar afronta à lei federal diante do indeferimento de novos quesitos suplementares.
Atração do enunciado 7/STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1453477/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS DE QUE PARTIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não exige, a lei, para a fundamentação das decisões judiciais, a menção a cada um dos dispositivos indicados pela parte a sustentar as suas teses, senão a análise das questões devolvidas ao conhecimento do órgão julgador, o que fora feito na presente hipótese. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/73.
2. O reconhecimento da suficiência da prova produzida, diante, especialmente, da apresentação de laudo pericial e respectivo laudo complementar, inviabiliza a esta Corte identificar afronta à lei federal diante do indeferimento de novos quesitos suplementares.
Atração do enunciado 7/STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1453477/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no REsp 1329159-SP, AgRg no AREsp 641921-RS, AgRg no Ag 660296-MG
Mostrar discussão