AgInt no REsp 1453590 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0105053-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 9.868/99. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 14/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 23/05/2016.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Logo, tempestivo o presente Agravo interno, interposto no prazo de 15 dias úteis, consoante o disposto nos arts.
1.003 e 1.070 do CPC vigente.
III. Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 335/2011, que concedeu, aos cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos shopping centers, lojas de conveniência e nas sociedades mercantis ou comerciantes individuais que mantenham, nas proximidades dos seus estabelecimentos, áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores para o público consumidor.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 6º da Lei 9.868/99, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não fora apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie.
VI. Segundo se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à ilegitimidade da parte ora agravante, a controvérsia restou solucionada à luz da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1453590/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 9.868/99. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 14/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 23/05/2016.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Logo, tempestivo o presente Agravo interno, interposto no prazo de 15 dias úteis, consoante o disposto nos arts.
1.003 e 1.070 do CPC vigente.
III. Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 335/2011, que concedeu, aos cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a gratuidade na cobrança da taxa de estacionamento nos shopping centers, lojas de conveniência e nas sociedades mercantis ou comerciantes individuais que mantenham, nas proximidades dos seus estabelecimentos, áreas destinadas ao estacionamento de veículos automotores para o público consumidor.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 6º da Lei 9.868/99, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não fora apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie.
VI. Segundo se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à ilegitimidade da parte ora agravante, a controvérsia restou solucionada à luz da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1453590/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 ART:01070LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO CABÍVEL - LEI REGENTE - LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 408492-PR, AgRg no AREsp 406332-MS, AgRg no REsp 1360762-SC(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 375480-PE
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