AgInt no REsp 1454073 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0108143-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO ATACÁVEL VIA EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da identidade das demandas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, em especial dos feitos em questão e do próprio TAC, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1454073/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO ATACÁVEL VIA EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES.
IDENTIDADE DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da identidade das demandas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, em especial dos feitos em questão e do próprio TAC, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1454073/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) STJ - REsp 1521584-RS, AgRg no REsp 1175494-PR(IDENTIDADE DAS DEMANDAS - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 480363-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1555657 PE 2015/0235840-9 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:04/10/2016
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