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Jurisprudência


AgInt no REsp 1454389 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0107958-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS ANTERIORES À LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. Cuidando-se de ação na qual o segurado postula o restabelecimento de auxílio-suplementar concedido em 21/02/1984, interrompido por ocasião de sua aposentadoria em 1987, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a percepção conjunta de benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1454389/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EAREsp 651943-PR(AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA) STJ - AgRg no REsp 1566856-SP, AgInt no AREsp 864484-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1501387 SP 2014/0329730-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/05/2017
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