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Jurisprudência


AgInt no REsp 1454399 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0112828-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONVENÇÃO DE HAIA. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. ASPECTOS CIVIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO GENITOR. INADEQUAÇÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES CONFIGURADA. 1. A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma das partes. A assistência litisconsorcial, por sua vez, consta no art. 54 da Lei Processual de 1973 e ocorre quando o terceiro interveniente também é titular de relação jurídica própria com o adversário do assistido, motivo pelo qual será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. 2. In casu, a titularidade da relação discutida no processo é unicamente da União que busca o cumprimento de tratado de cooperação jurídica internacional acerca de sequestro internacional de crianças (Convenção de Haia), do qual o Brasil é signatário (Decreto n.º 3.413/2000). 3. A legitimação exclusiva da União para propositura da ação denota a ausência de identidade jurídica entre o direito a ser tutelado na presente demanda e o objeto pretendido pelo ora recorrente, de modo que inexiste interesse de agir próprio do pretenso assistente, mas sim interesse reflexo aos efeitos que o julgamento favorável da presente lide podem gerar em face do direito que supostamente lhe assiste. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1454399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:INT CVC:000000 ANO:****(CONVENÇÃO DE HAIA, PROMULGADA PELO DECRETO 3.413/2000)LEG:FED DEC:003413 ANO:2000LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00050 ART:00054
Veja : (ASSISTÊNCIA SIMPLES - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL) STJ - REsp 1344292-SP, AgRg no REsp 1385487-MG
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