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Jurisprudência


AgInt no REsp 1454800 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0117177-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não comprova, de forma absoluta, a incapacidade para efeito de concessão de indenização de seguro privado, sendo permitido à seguradora requerer a realização de perícia para atestar a real incapacidade do segurado. 2. No caso, as instâncias ordinárias, tão somente em razão da aposentadoria concedida à segurada pelo INSS, indeferiram o pedido de produção de prova técnica formulado pela seguradora e julgaram, de forma antecipada, improcedentes os embargos à execução. Tal o quadro delineado, na linha do que proclama a jurisprudência desta Corte, revela-se caracterizado o cerceamento de defesa. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1454800/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] esta Terceira Turma, [...], afastou a incidência do referido verbete sumular (Súmula 7/STJ) para reconhecer o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seria de rigor a realização da perícia solicitada pela seguradora, a fim de comprovar o grau de incapacidade da segurada, não obstante a concessão de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de realização da perícia médica para avaliar o grau de invalidez do segura encontra óbice no Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRIVADO - APOSENTADORIA PORINVALIDEZ PELO INSS - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA) STJ - AgInt no REsp 1449646-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1324000-RJ AgRg no AREsp 424157-SP(SEGURO PRIVADO - INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INVALIDEZPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1546147-SC(VOTO VENCIDO - SEGURO PRIVADO - INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DEPERÍCIA - INVALIDEZ - SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 271726-DF
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