AgInt no REsp 1454906 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0116829-9
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ordem de restituição daquilo que a Administração descontou, indevidamente e na fonte, a título de imposto de renda não equivale ao pagamento de débitos reconhecidos em juízo.
2. Na hipótese de o Tribunal de Justiça constatar ser indevida a retenção do imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia (Súmula 136 do STJ), é permitida a ordem de restituição por decisão antecipatória da tutela, sem a necessidade de observância do sistema de pagamento por meio de precatórios.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1454906/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ordem de restituição daquilo que a Administração descontou, indevidamente e na fonte, a título de imposto de renda não equivale ao pagamento de débitos reconhecidos em juízo.
2. Na hipótese de o Tribunal de Justiça constatar ser indevida a retenção do imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia (Súmula 136 do STJ), é permitida a ordem de restituição por decisão antecipatória da tutela, sem a necessidade de observância do sistema de pagamento por meio de precatórios.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1454906/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE) STJ - AgRg no AREsp 157962-DF, AgRg no AREsp 109432-DF, AgRg no AREsp 71789-DF, AgRg no Ag 1396272-DF, AgRg no AREsp 22728-DF
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