AgInt no REsp 1455023 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0116144-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PORTUÁRIO. LEI 8.630/93. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. CAPATAZIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a contratação de profissionais portuários cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO constitui exigência que não se aplica aos serviços de capatazia (STJ, AgRg no REsp 1.131.911/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 964.417/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1455023/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PORTUÁRIO. LEI 8.630/93. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. CAPATAZIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, B, DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a contratação de profissionais portuários cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO constitui exigência que não se aplica aos serviços de capatazia (STJ, AgRg no REsp 1.131.911/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 964.417/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1455023/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do
CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a
matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a
apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na
forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do
recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o
condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no
citado dispositivo.
[...]
Esse mesmo entendimento, aplica-se, 'mutatis mutandis', à
sistemática advinda com o novo Código de Processo Civil, razão pela
qual não há como se vislumbrar a ocorrência de afronta ao art. 932
do CPC/2015, em face do disposto no enunciado da Súmula 568/STJ e no
art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ".
"[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada,
para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:BLEG:FED LEI:008630 ANO:1993 ART:00026LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(OFENSA AO ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA -SUPERAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 494663-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1188501-SP(SERVIÇO PORTUÁRIO - CONTRATAÇÃO - CAPATAZIA - REGISTRO NO OGMO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 964417-SP, AgRg no REsp 1131911-SC(MULTA DO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 - APLICABILIDADE - HIPÓTESES -NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
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