AgInt no REsp 1455040 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0118233-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MILITAR. DIREITO À REFORMA, A PARTIR DO LICENCIAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFIRMOU A DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM, BEM COMO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos constantes dos autos, concluído que não há danos morais a serem reparados, diante da inexistência de configuração dos seus requisitos, bem como que não há a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem para a recuperação do militar, a ensejar o pagamento do auxílio-acidente, a revisão de tais conclusões não pode ser revisitada, nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional" (STJ, REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1455040/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MILITAR. DIREITO À REFORMA, A PARTIR DO LICENCIAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFIRMOU A DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM, BEM COMO QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos constantes dos autos, concluído que não há danos morais a serem reparados, diante da inexistência de configuração dos seus requisitos, bem como que não há a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem para a recuperação do militar, a ensejar o pagamento do auxílio-acidente, a revisão de tais conclusões não pode ser revisitada, nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional" (STJ, REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 20/03/2006).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1455040/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] consoante reiterada jurisprudência desta Corte, diante
da natureza das atividades dos militares das Forças Armadas, somente
é cabível a condenação da UNIÃO ao pagamento de danos morais quando
demonstrado que o militar padece de sequelas decorrentes de acidente
em serviço, que, por sua vez, vincula-se à sua submissão a condições
de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis ao contexto
castrense".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AgRg no AREsp 602228-PE, AgRg no AREsp 708690-PE, AgRg no AREsp 433424-SC(RECURSO ESPECIAL - INCAPACIDADE LABORAL - SUFICIÊNCIA DE PROVAS -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1277379-PA, AgRg no AREsp264719-CE, AgRg no AREsp 598919-RS(RECURSO ESPECIAL - MILITAR - ACIDENTE EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1160922-PR, AgRg no AREsp 29046-RS(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no REsp 1486808-SC, AgRg no AREsp 608564-RS(RECURSO ESPECIAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ- ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 765505-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 947280 DF 2016/0176244-8 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:06/04/2017
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