AgInt no REsp 1455403 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0118428-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA, CONSEQUENTEMENTE, A DESERÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO A APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Segundo a legislação e jurisprudência aplicável à época em que foi reconhecida a deserção da apelação (Lei nº 1.060/50 e Código de Processo Civil de 1973), embora o pedido de assistência judiciária gratuita pudesse ser postulado a qualquer tempo, quando a ação estivesse em curso, este deveria ser veiculado em petição avulsa, a qual seria processada em apenso aos autos principais, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento da formalidade.
Precedentes.
Na hipótese não é possível depreender tenha a parte formulado qualquer pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo se limitado afirmar já ser beneficiária da mesma, o que não encontra respaldo nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1455403/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA, CONSEQUENTEMENTE, A DESERÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO A APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Segundo a legislação e jurisprudência aplicável à época em que foi reconhecida a deserção da apelação (Lei nº 1.060/50 e Código de Processo Civil de 1973), embora o pedido de assistência judiciária gratuita pudesse ser postulado a qualquer tempo, quando a ação estivesse em curso, este deveria ser veiculado em petição avulsa, a qual seria processada em apenso aos autos principais, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento da formalidade.
Precedentes.
Na hipótese não é possível depreender tenha a parte formulado qualquer pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo se limitado afirmar já ser beneficiária da mesma, o que não encontra respaldo nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1455403/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
Veja
:
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg no AREsp 727606-MG, AgRg no AREsp 273684-SP, AgRg no AREsp 47783-SP, REsp 1224129-SP
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