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Jurisprudência


AgInt no REsp 1455472 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0116429-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTS. 128, 512 E 515 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela agravante, de sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação na qual o agravante busca a reparação pelos danos morais sofridos em virtude de sua indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 128, 512 e 515 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum indenizatório fixado, pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concluindo que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, "porque se mostra apto a compor o gravame sofrido pelo demandante, além de revestir-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie, e estar em consonância com o valor arbitrado por esta Câmara de Justiça em casos semelhantes". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da agravante, em face da Súmula 7/STJ. V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). VI. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie. VII. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1455472/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 570832-GO, AgRg no REsp 1471666-RN, AgRg no AREsp 524563-RR, AgRg no REsp 1242343-PR(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no AREsp 775731-SP, AgInt no AREsp 665222-PB, AgRg no AREsp853352-RS, AgRg no AREsp 756147-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 831167 RN 2015/0320839-7 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:09/06/2017AgInt no REsp 1522389 CE 2015/0064552-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:26/04/2017AgInt no AREsp 976219 PI 2016/0226462-6 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
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