AgInt no REsp 1456300 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0124635-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTREMO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTO NOVO DESINFLUENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NÃO VIOLAÇÃO À LEI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA RÉ.
HABILITAÇÃO DA GENITORA. REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
SITUAÇÃO AFETA APENAS À AÇÃO CONEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MOLDURAS FÁTICAS DIVERSAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que inclusive se coaduna com a causa de pedir do autor na negatória, também referendada em sede de apelação.Óbice da Súmula 7/STJ.
2. O julgador não está vinculado ao parecer ministerial, devendo decidir segundo sua livre convicção motivada.
3. O alegado "documento novo" (fotografias) como fundamento para o pedido rescindendo, não é prova bastante para alterar o julgamento da lide, tivesse ele sido apresentado quando da demanda negatória, ou agora na ação rescisória. Nítido intuito de produção de prova com reexame do contexto fático-probatório.
4. Em que pese não tenha havido a suspensão formal do processo, fato incontroverso é que a habilitação de sucessor à ré efetivamente se deu e sem prejuízo algum. A morte não importou em fato extintivo algum. Eventual suspensão que não atingiria o presente processo.
Afastada qualquer tipo de ofensa aos arts. 265, I e 462, do CPC/73.
5. Os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, além de que a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, inviabiliza o recurso extremo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1456300/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EXTREMO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTO NOVO DESINFLUENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. NÃO VIOLAÇÃO À LEI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA RÉ.
HABILITAÇÃO DA GENITORA. REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
SITUAÇÃO AFETA APENAS À AÇÃO CONEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MOLDURAS FÁTICAS DIVERSAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que inclusive se coaduna com a causa de pedir do autor na negatória, também referendada em sede de apelação.Óbice da Súmula 7/STJ.
2. O julgador não está vinculado ao parecer ministerial, devendo decidir segundo sua livre convicção motivada.
3. O alegado "documento novo" (fotografias) como fundamento para o pedido rescindendo, não é prova bastante para alterar o julgamento da lide, tivesse ele sido apresentado quando da demanda negatória, ou agora na ação rescisória. Nítido intuito de produção de prova com reexame do contexto fático-probatório.
4. Em que pese não tenha havido a suspensão formal do processo, fato incontroverso é que a habilitação de sucessor à ré efetivamente se deu e sem prejuízo algum. A morte não importou em fato extintivo algum. Eventual suspensão que não atingiria o presente processo.
Afastada qualquer tipo de ofensa aos arts. 265, I e 462, do CPC/73.
5. Os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, além de que a mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, inviabiliza o recurso extremo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1456300/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NAORIGEM - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 383001-SC(MORTE DO RÉU - HABILITAÇÃO PROMOVIDA POR SUCESSOR DOCUMENTADO -SUSPENSÃO DO FEITO - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 360091-RS, AgRg no REsp 521106-SP, REsp 154924-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -TRANSCRIÇÃO DA EMENTA - INSUFICIÊNCIA) STJ - REsp 804628-RS
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