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Jurisprudência


AgInt no REsp 1456810 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0127220-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. INDEFERIMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Ordem dos Advogados não pode indeferir a inscrição do candidato como Advogado, sem demonstrar que verificou, na forma da lei, a ausência de idoneidade moral do Bacharel postulante, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. A revisão das premissas apresentadas pela Corte local demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1456810/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no REsp 1121637 SC 2009/0020901-3 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:03/02/2017
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