AgInt no REsp 1456845 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0124207-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PARTE RESIDENCIAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de ser adequada a penhora de parte do bem imóvel não utilizada para fins residenciais, ainda que, no registro imobiliário, haja somente uma matrícula, quando o desmembramento não prejudicar a garantia de moradia da família.
3. Constatada a possibilidade de desmembramento do imóvel pelas instâncias ordinárias, o recurso especial não serve ao propósito de revisão dessa constatação, porquanto seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir em sentido contrário.
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a situação fático-probatória delineada no acórdão a quo revelou a possibilidade de desmembramento do bem imóvel em partes distintas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1456845/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PARTE RESIDENCIAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de ser adequada a penhora de parte do bem imóvel não utilizada para fins residenciais, ainda que, no registro imobiliário, haja somente uma matrícula, quando o desmembramento não prejudicar a garantia de moradia da família.
3. Constatada a possibilidade de desmembramento do imóvel pelas instâncias ordinárias, o recurso especial não serve ao propósito de revisão dessa constatação, porquanto seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir em sentido contrário.
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a situação fático-probatória delineada no acórdão a quo revelou a possibilidade de desmembramento do bem imóvel em partes distintas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1456845/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
Veja
:
(PENHORA - DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 531614-SP, AgRg no AREsp 439292-PR, AgRg no Ag 1406830-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1173906-SC, AgRg no Ag 1130780-RS, REsp 624355-SC, REsp 515122-RS, REsp 356966-RS
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