AgInt no REsp 1456914 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0052751-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO COM PARIDADE AO CUSTEADO PELA EMPREGADORA COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à possibilidade de manutenção do empregado aposentado no plano de saúde, sem extinção do contrato de trabalho.
4. Esta Corte possui o entendimento de que é assegurado ao funcionário de ser mantido no plano de saúde coletivo do empregador com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral da prestação, sempre com paridade com o que o empregador tivesse que custear, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no respectivo plano (REsp nº 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/9/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1456914/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO COM PARIDADE AO CUSTEADO PELA EMPREGADORA COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à possibilidade de manutenção do empregado aposentado no plano de saúde, sem extinção do contrato de trabalho.
4. Esta Corte possui o entendimento de que é assegurado ao funcionário de ser mantido no plano de saúde coletivo do empregador com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral da prestação, sempre com paridade com o que o empregador tivesse que custear, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no respectivo plano (REsp nº 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/9/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1456914/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] para efeitos do que dispõe o artigo 31 da Lei nº
9.656/98, basta que o empregado tenha preenchido os requisitos
legais da aposentadoria, e que tenha contribuído por tempo mínimo de
dez anos para que, a partir de então, faça jus a permanecer no plano
de saúde, desde que passe a pagar integralmente o plano, de nada
importando o fato de sua permanência na empresa após completado o
prazo aquisitivo para concessão da aposentadoria".
"[...] quando o inconformismo excepcional não é admitido com
fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas
'a' e 'c' do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente
caso".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000104LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00031
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - PERMANÊNCIA DE EMPREGADO APOSENTADO - PAGAMENTOINTEGRAL DA PRESTAÇÃO PELO EMPREGADO) STJ - REsp 1479420-SP, REsp 531370-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 893486 SP 2016/0081746-7 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:02/09/2016AgInt no REsp 1584752 SP 2016/0054467-9 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:05/09/2016
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