AgInt no REsp 1457251 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0116361-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. RAZÕES QUE APONTAM INEXISTÊNCIA DE PACIFICAÇÃO SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA INSURREIÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO PELO RELATOR. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. CITAÇÃO DE VÁRIOS PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1457251/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. RAZÕES QUE APONTAM INEXISTÊNCIA DE PACIFICAÇÃO SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA INSURREIÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO PELO RELATOR. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. CITAÇÃO DE VÁRIOS PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1457251/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"Esta Corte de Justiça, em vários julgados sobre o tema, tem
externado o entendimento de que, nos termos do art. 483, III, do
Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.
11.689/2008, é obrigatória a formulação e resposta pelos jurados do
quesito geral referente à absolvição do réu, não se revelando esta
contraditória com o reconhecimento da autoria e da materialidade do
crime [...]".
"[...] equivocada se mostra a alegação do 'Parquet' ao afirmar
que, não estando a questão pacificada, inviável o julgamento
monocrático do recurso especial [...], uma vez que é desnecessário
que a jurisprudência acerca da matéria em debate seja pacífica,
bastando ser dominante, como ocorre no caso [...].
Além do mais, a existência de posição isolada em sentido
contrário eventualmente tomada pela Corte não tem o condão, por si
só, de afastar o entendimento dominante. Valendo destacar, por
oportuno, que, para se considerar pacífica a jurisprudência, não se
exige que o posicionamento do Tribunal seja unânime, bastando para
tanto que seja dominante [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME -RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO) STJ - HC 154700-SP, HC 233420-DF, HC 206008-SP, HC 137710-GO(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIADOMINANTE) STJ - AgRg no RMS 30409-RS
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