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Jurisprudência


AgInt no REsp 1457251 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0116361-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. RAZÕES QUE APONTAM INEXISTÊNCIA DE PACIFICAÇÃO SOBRE A MATÉRIA OBJETO DA INSURREIÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO PELO RELATOR. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. CITAÇÃO DE VÁRIOS PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1457251/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "Esta Corte de Justiça, em vários julgados sobre o tema, tem externado o entendimento de que, nos termos do art. 483, III, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, é obrigatória a formulação e resposta pelos jurados do quesito geral referente à absolvição do réu, não se revelando esta contraditória com o reconhecimento da autoria e da materialidade do crime [...]". "[...] equivocada se mostra a alegação do 'Parquet' ao afirmar que, não estando a questão pacificada, inviável o julgamento monocrático do recurso especial [...], uma vez que é desnecessário que a jurisprudência acerca da matéria em debate seja pacífica, bastando ser dominante, como ocorre no caso [...]. Além do mais, a existência de posição isolada em sentido contrário eventualmente tomada pela Corte não tem o condão, por si só, de afastar o entendimento dominante. Valendo destacar, por oportuno, que, para se considerar pacífica a jurisprudência, não se exige que o posicionamento do Tribunal seja unânime, bastando para tanto que seja dominante [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME -RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO) STJ - HC 154700-SP, HC 233420-DF, HC 206008-SP, HC 137710-GO(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIADOMINANTE) STJ - AgRg no RMS 30409-RS
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