AgInt no REsp 1459155 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0065786-6
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 927 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia." (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015).
2. Observa-se, ainda, que a indicada violação ao art. 927 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ao contrário do entendimento propugnado pela recorrente, o simples fato de embasar as razões recursais com fulcro na violação do dispositivo em tela, não preenche o requisito do prequestionamento, máxime porque a instantia a qua não se pronunciou sobre a matéria. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459155/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 927 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia." (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015).
2. Observa-se, ainda, que a indicada violação ao art. 927 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ao contrário do entendimento propugnado pela recorrente, o simples fato de embasar as razões recursais com fulcro na violação do dispositivo em tela, não preenche o requisito do prequestionamento, máxime porque a instantia a qua não se pronunciou sobre a matéria. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459155/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS) STJ - AgRg no AREsp 37045-GO(ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIAAOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - REsp 1426578-SP, REsp 1058221-PR, AgRg no AREsp 398786-PR(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 854371-MS, AgInt no REsp 1510288-RS, AgInt no REsp 1263316-MG, AgRg no AREsp 112315-RS
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