AgInt no REsp 1459159 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0091140-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS ARTS 33 E 78 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Depreende-se que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional (arts. 33 e 78 do ADCT), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459159/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NOS ARTS 33 E 78 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
1. Depreende-se que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente constitucional (arts. 33 e 78 do ADCT), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459159/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1293337-PR, AgRg no REsp 1332181-MG