AgInt no REsp 1459191 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0390107-0
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. ADVENTO DO ART. 22 DA LEI N.
6.435/1977. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
1. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal cogente, ou de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da celebração da avença e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador - ser promovida modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em todo caso, o valor nominal dos benefícios concedidos. Precedente.
2. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep.
3. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório, que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo. (REsp 1410727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459191/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. ADVENTO DO ART. 22 DA LEI N.
6.435/1977. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
1. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal cogente, ou de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da celebração da avença e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador - ser promovida modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em todo caso, o valor nominal dos benefícios concedidos. Precedente.
2. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep.
3. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório, que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo. (REsp 1410727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459191/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00022 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PLANO DE BENEFÍCIOS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃOREGULAMENTAR ) STJ - REsp 1410727-RS
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