AgInt no REsp 1459326 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0140422-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA.
1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes.
2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente os embargos à execução fiscal.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA.
1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes.
2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente os embargos à execução fiscal.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"Estabelece o art. 148 do CTN que, quando o contribuinte for
omisso ou as suas declarações não mereçam fé, o fisco poderá
proceder ao lançamento mediante arbitramento do valor do objeto
presumivelmente negociado (venda de mercadoria ou prestação de
serviço), sem, contudo, excluir o direito de defesa do contribuinte,
no âmbito administrativo e judicial, de impugnar o quantum apurado
pela Administração, o qual deve ser o mais próximo da realidade".
"O fato de a empresa contribuinte não ter exercido o seu
direito de defesa na esfera administrativa em nada infirma esse
mesmo exercício na seara judicial, pois no sistema jurídico
brasileiro a coisa julgada administrativa em desfavor do particular
não o impede de socorrer-se do Poder Judiciário, dada a garantia
constitucional referente à inafastabilidade da Jurisdição".
"[...] a exordial dos embargos contém pedido de 'produção de
todos os meios de prova em direito admitidas, mormente a testemunhal
e pericial, além das demais que se fizerem necessárias ao deslinde
da questão' [...], sendo certo que 'o requerimento de produção de
provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto
genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação,
quando intimada a parte para a especificação das provas' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00148
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - MOMENTO DE REQUERIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1376551-RS(PROCESSO CIVIL - INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE PROVAS - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1454129-BA, AgRg no AREsp 68635-MG, AgRg no AREsp 512708-RS, AgRg no REsp 1405309-RN(TRIBUTÁRIO - OMISSÃO DO CONTRIBUINTE - LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO- IMPUGNAÇÃO) STJ - REsp 830837-MS, REsp 901311-RJ
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