AgInt no REsp 1459447 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0138554-5
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União".
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1459447/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União".
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1459447/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - JUNTADA OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1397458 ES 2013/0260817-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgInt no AREsp 525463 PI 2014/0129235-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:09/02/2017AgInt no REsp 1427375 PE 2013/0419669-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:02/02/2017
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