AgInt no REsp 1459615 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0136640-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE CASSAÇÃO.
1. O juízo de cassação é uma consequência do reconhecimento da nulidade da decisão judicial impugnada, por violação a lei federal.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido fora cassado, com a determinação de novo julgamento pelo órgão julgador a quo, porque não fora observado, adequadamente, o art. 174 do CTN, cuja correta interpretação enseja a contagem do prazo prescricional a partir do dia seguinte àquele definido como termo de vencimento, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.320.825/RJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459615/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE CASSAÇÃO.
1. O juízo de cassação é uma consequência do reconhecimento da nulidade da decisão judicial impugnada, por violação a lei federal.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido fora cassado, com a determinação de novo julgamento pelo órgão julgador a quo, porque não fora observado, adequadamente, o art. 174 do CTN, cuja correta interpretação enseja a contagem do prazo prescricional a partir do dia seguinte àquele definido como termo de vencimento, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.320.825/RJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459615/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C INC:00002 PAR:00007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002
Mostrar discussão