AgInt no REsp 1459631 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0142608-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS CONSTANTES EM PROCESSO PENAL QUE DEVERIA CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local entendeu presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado ocasionando danos ao ora Agravado decorrentes da divulgação de informações processuais de conteúdo íntimo contidas em processo penal.
2. Inviável se mostra, em sede extraordinária, a revisão de premissas fáticas firmadas nos autos, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do Estado. Súmula 7/STJ.
3. A indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00, fora estipulada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, com base nas peculiaridades dispostas nos autos, objetivando o ressarcimento do prejuízo imposto ao ora Agravado e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, impassível, portanto, de revisão.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1459631/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÍNTIMAS CONSTANTES EM PROCESSO PENAL QUE DEVERIA CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local entendeu presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado ocasionando danos ao ora Agravado decorrentes da divulgação de informações processuais de conteúdo íntimo contidas em processo penal.
2. Inviável se mostra, em sede extraordinária, a revisão de premissas fáticas firmadas nos autos, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade civil do Estado. Súmula 7/STJ.
3. A indenização pelos danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00, fora estipulada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, com base nas peculiaridades dispostas nos autos, objetivando o ressarcimento do prejuízo imposto ao ora Agravado e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, impassível, portanto, de revisão.
4. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1459631/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 659655-PR, REsp 1501216-SC, AgRg no AREsp 725156-PE
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