AgInt no REsp 1460482 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0142896-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO MUTUÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI N. 70/66.
1. Plena possibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, pois contrário à jurisprudência desta Corte Superior.
2. Absoluta impertinência da alegada ausência de referibilidade entre a decisão agravada e o recurso especial examinado. Questões arguidas no recurso pontualmente examinadas. Referência, inclusive, à petição inicial, à sentença, e a particularidades da demanda.
3. Previsão legal de devolução ao mutuário do que sobejar ao saldo devedor somado às despesas de cobrança. Reconhecimento na sentença da destacada inferioridade do valor do imóvel em relação ao saldo devedor atualizado. Inexistência de valores a serem devolvidos.
4. Possibilidade de adjudicação do imóvel pela CEF quando da ausência de interesse nos leilões realizados. Precedente específico.
5. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1460482/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO MUTUÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI N. 70/66.
1. Plena possibilidade de julgamento monocrático do recurso especial, pois contrário à jurisprudência desta Corte Superior.
2. Absoluta impertinência da alegada ausência de referibilidade entre a decisão agravada e o recurso especial examinado. Questões arguidas no recurso pontualmente examinadas. Referência, inclusive, à petição inicial, à sentença, e a particularidades da demanda.
3. Previsão legal de devolução ao mutuário do que sobejar ao saldo devedor somado às despesas de cobrança. Reconhecimento na sentença da destacada inferioridade do valor do imóvel em relação ao saldo devedor atualizado. Inexistência de valores a serem devolvidos.
4. Possibilidade de adjudicação do imóvel pela CEF quando da ausência de interesse nos leilões realizados. Precedente específico.
5. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1460482/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF - ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1050178-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 772203 RS 2015/0215645-9 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017AgInt no AREsp 769541 SP 2015/0213548-1 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:08/02/2017
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