AgInt no REsp 1461294 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0145995-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES RECURSAIS ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 05/05/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à não configuração de afronta ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 849.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016; AgRg no AREsp 770.718/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016;
AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013.
IV. No caso dos autos, verifica-se que as teses recursais, veiculadas no presente Agravo interno - possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, diante da ausência de juntada de certidão da regularidade fiscal, e necessidade de apreciação do feito à luz dos arts. 97 e 109 da Constituição Federal -, não foram oportunamente veiculadas, no Recurso Especial, tendo sido articuladas, de forma inovadora, somente no presente apelo.
Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a apreciação das teses recursais arguidas apenas no Agravo interno, ante a configuração de patente inovação recursal.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1461294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL, QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESES RECURSAIS ARGUIDAS APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 05/05/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à não configuração de afronta ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na esteira da jurisprudência do STJ, "é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 849.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016; AgRg no AREsp 770.718/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016;
AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013.
IV. No caso dos autos, verifica-se que as teses recursais, veiculadas no presente Agravo interno - possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, diante da ausência de juntada de certidão da regularidade fiscal, e necessidade de apreciação do feito à luz dos arts. 97 e 109 da Constituição Federal -, não foram oportunamente veiculadas, no Recurso Especial, tendo sido articuladas, de forma inovadora, somente no presente apelo.
Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a apreciação das teses recursais arguidas apenas no Agravo interno, ante a configuração de patente inovação recursal.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1461294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1554102-CE, AgRg no AREsp 849458-SP, AgRg no AREsp 804428-SP, AgRg no REsp 1338528-RJ, AgRg no AREsp 770718-RS, AgRg no AREsp 333428-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1229749-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 272514 PE 2012/0267634-1 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no REsp 1571996 MA 2015/0297330-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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